quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Richa promove rombo de R$ 358 mi com novo pacto de acionistas na Sanepar, denuncia Veneri


O líder da oposição na Assembleia Legislativa do Paraná, deputado Tadeu Veneri (PT), disse ontem que governo do estado pode receber menos do que lhe é devido pela Sanepar no processo de venda de ações da estatal anunciado recentemente pelo Executivo. Segundo dados apresentados por Veneri, o valor estabelecido para as ações da empresa, que serão repassadas ao governo com o novo pacto de acionistas, é maior do que o seu real valor de mercado. Veneri alega que o governo “pagará” R$ 12,75 pelas ações, mas só conseguirá vendê-las por R$ 6,90 – o que significaria um rombo de R$ 358 milhões. O governo contesta os dados e diz que os R$ 6,90 não representam o valor real das ações e que a avaliação apresentada pela Sanepar foi feita por entidades confiáveis. (Blog do Esmael)

Pronunciamento sobre "mico" da Sanepar: www.youtube.com/embed/W7UdaoQRh-k

sexta-feira, 22 de março de 2013

Mais da metade da população mundial não tem água de qualidade em casa

Ainda que quase 200 países tenham se comprometido a reduzir pela metade, até 2015, o número de pessoas sem acesso sustentável à água potável segura (Objetivo de Desenvolvimento do Milênio 7), o recurso ainda está limitado no mundo. No último Relatório Mundial das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento dos Recursos Hídricos, divulgado pela ONU-Água, os representantes de 28 organizações das Nações Unidas que integram o órgão alertaram que entre 3 bilhões e 4 bilhões de pessoas ainda não têm água encanada de qualidade confiável em seus lares. Nesta sexta-feira (22), comemora-se o Dia Mundial da Água. (Gazeta do Povo)

Fato irrelevante e conveniente

Por Celso Nascimento

A Sanepar publicou há dias um “Fato Relevante” para informar o distinto público investidor que o consórcio Dominó, que detém 39,71% das ações da empresa, propôs um aditivo ao Acordo de Acionistas que firmou em 1998 com o governo estadual. O termo aditivo, como se depreende do vago Fato Relevante, se destinaria a estabelecer um novo prazo de validade do Acordo de Acionistas, cujo encerramento está prestes a ocorrer.
De tão vago, o Fato Relevante até parece irrelevante, não fosse, talvez, a conveniência de sua publicação neste momento. É que está em via de ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná o processo 484.291-9 – ação proposta em 2003 no governo de Roberto Requião e que pleiteia a anulação do Acordo de Acionistas.

Entre os argumentos de Requião, formulados pelo então procurador-geral Sérgio Botto, estava sua discordância em transferir para a iniciativa privada o comando operacional da companhia estatal de saneamento. Além disso, invocava também a nulidade porque o Acordo foi assinado apenas pelo então secretário da Fazenda, Giovani Gionedis, e não pelo governador [Jaime Lerner], como manda a lei.

A conveniência da publicação do Fato Relevante tem de ser combinada com a existência de oito consecutivas petições que o procurador-geral do Estado, Júlio Cesar Zem, encaminhou ao TJ para que suspenda o julgamento tendo em vista que as partes – isto é, o governo, a Sanepar e o grupo Dominó – “estão ultimando negociações”. De onde, certamente, surgirá o Termo Aditivo vagamente referido no Fato Relevante.

No âmbito judicial, as partes se confrontam, mas no particular se entendem. Antes, portanto, que a Justiça acabe por acatar (nunca se sabe!) o pedido de Requião e anule o Acordo de Acionistas – o que significa que o grupo Dominó teria de sair da sociedade – é mais conveniente que todos concordem em enterrar o processo e continuem a vida – incluindo a prorrogação da vigência do contrato por mais alguns anos.

Quando o assunto veio à tona na Assembleia Legislativa, na última terça-feira, o deputado Enio Verri tentou aprovar um pedido de informações à Sanepar, mas foi vencido pelo líder do governo, Admar Traino, que alegou a confidencialidade com que o tema está sendo tratado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Em todo caso, prometeu esclarecimentos após conversar com o procurador Julio Zem.

O Fato Relevante, assinado no dia 6 último pelo diretor de Relações com Investidores da Sanepar, Ezequias Moreira, passou a ter consequências já nos dias seguintes: as ações da companhia, negociadas na Bovespa, amargaram desvalorização de 7,44% desde então – pouco maior do que a média negativa de 5% da Bolsa no mesmo período. Quando sair, o futuro Termo Aditivo tende a reverter a queda – para satisfação de quem está comprando ações durante a baixa.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Decisão do STF: Repartição de competências em matéria de saneamento

Nas duas últimas semanas, o STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu julgamentos relacionados à definição da competência para a organização e regulamentação da prestação de serviços públicos de saneamento básico, que tramitavam há mais de dez anos no Tribunal e tinham por objeto normas bnde diferentes Estados da Federação, versando sobre aspectos variados da prestação desses serviços (Adin  2340, Adin 2077 e Adin 1842).

Pela Constituição, compete à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive de saneamento básico (artigo 21, XX), e a todos os entes federados promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (artigo 23, IX), além de dever o SUS (Sistema Único de Saúde) participar na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico (artigo 200, IV). Não há previsão expressa quanto à competência para legislar sobre a matéria, tampouco para a prestação dos serviços, dependendo a definição a esse respeito da identificação do âmbito de interesse prevalecente em questão.

Em que pese poderem os serviços de saneamento básico, por sua natureza e relação histórica com as questões habitacionais, ser considerados de interesse local, de forma que seriam os Municípios competentes para legislar, organizar e prestar esses serviços (artigo 30, I e V), a problemática possui contornos mais complexos. Tanto é assim, que as discussões no STF giraram em torno da competência para organizar e regulamentar a prestação desses serviços, sob a ótica do interesse como elemento definidor dessa competência.

Na Adin 2340, o STF deparou-se com situação bastante comum, de os serviços de saneamento básico serem no todo ou em parte prestados por empresa integrante da administração indireta dos Estados, mediante contratos de concessão celebrados com os Municípios atendidos. Na ação, impugnava-se lei de Santa Catarina, que estabelecia sanções a serem suportadas pela companhia catarinense prestadora dos serviços em diversos municípios situados no Estado, no caso de interrupção no fornecimento de água potável aos clientes, desde que não motivado pelo inadimplemento destes.

Em 2001, o Plenário do STF, por 6 votos a 5, havia cautelarmente suspendido a eficácia da referida lei, com base no entendimento de que o serviço seria de interesse local e, portanto, de titularidade e competência legislativa do município (CRFB, artigo 30, I), não podendo o Estado dispor sobre a matéria, ainda que o serviço fosse prestado por ente da administração estadual e a este se dirigissem os comandos da lei. Foi o que prevaleceu, ao final, vencido apenas o Ministro Marco Aurélio, que desde o início entendia ser cabível uma lei estadual para regular o assunto, por se referir a uma empresa estadual que serve a uma série de municípios.

Já a Adin 2077 abriu oportunidade de discussão com contornos ligeiramente diferentes, que até chegaram a ser ventilados na Adin 2340, mas não lhe serviram de fundamento final. Dispositivos da CEBA (Constituição do Estado da Bahia), após emenda de 1999, passaram, de um lado, a definir o que se deve considerar serviço público de interesse local, de competência municipal (artigo 59, V), e, de outro, atribuíram ao Estado competência para instituir diretrizes e prestar os serviços de saneamento básico, “sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um município” (artigo 228, caput). Esta Adin trouxe ao centro dos debates a situação em que a prestação dos serviços afeta mais de um município, cabendo ao STF manifestar-se sobre a opção do legislador por transferir, nesses casos, a competência da matéria para o Estado, como ente responsável pelos interesses em âmbito regional.

A Adin, de 1999, aguardava julgamento sobre o pedido de medida cautelar, suspenso desde 2008. A decisão adotada esta semana suspendeu, até julgamento final, a eficácia dos referidos dispositivos da CEBA: o artigo 59, V, por potencial ofensa à autonomia dos municípios (CRFB, art. 30, I), e o art. 228, caput, por se considerar que a organização e prestação dos serviços de saneamento básico, ainda que ultrapassem o âmbito local, não implicam necessariamente a transferência das competências respectivas para o Estado. Restou vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a cautelar apenas em relação ao art. 59, V da CEBA.

A discussão que apenas se vislumbrou na Adin 2077 foi em verdade objeto de enfrentamento e decisão definitiva na Adin 1842, que trazia consigo ações conexas e possuía objeto mais amplo, relacionado à constitucionalidade de leis estaduais fluminenses: uma, que instituiu a região metropolitana do Rio de Janeiro, dispondo nesse contexto sobre os serviços de interesse comum; e outra, que estabeleceu regras para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico no Estado, afetando a órgãos e entidades estaduais competências relativas à regulação e prestação desses serviços.

O STF decidiu, por ampla maioria, que, na instituição de regiões metropolitanas e assemelhados, em que se integram a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum daqueles que as compõem (CRFB, artigo 25, § 3º), deve ser adotada uma gestão compartilhada dos serviços, com destaque para os de saneamento básico, objeto da Adin. Nos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, consignou-se que o interesse comum não se confunde com uma simples somatória de interesses locais; que compartilhar a gestão não implica uma divisão igualitária de pesos entre os municípios, o Município polo e o Estado instituidor da região; que nenhum dos integrantes do ente regional pode ser excluído dos processos decisórios que nele ocorram, nem pode sozinho definir os rumos de sua gestão. Será constitucional a gestão dos serviços nas regiões metropolitanas se “condicionada ao compartilhamento do poder decisório entre o estado instituidor e os municípios que os integram, sem que se exija uma participação paritária relativamente a qualquer um deles”.
Pelos impactos práticos e estruturais que terá, já que as normas em questão produziram efeitos ao longo de muitos anos, e de maneira a evitar quebra na continuidade da prestação dos serviços na região, a decisão teve seus efeitos modulados, para que só tenha eficácia a partir de 24 meses após a conclusão do julgamento.

Conclusão possível de se tirar, por ora: em princípio, os serviços de saneamento básico são de interesse local, sendo, portanto, de competência municipal. Onde instituída formalmente região que congregue municípios limítrofes, o interesse passa a ser coletivo, devendo a gestão ser compartilhada entre Estado e municípios, sem que prevaleça Estado sobre municípios, ou o conjunto de Municípios sobre o Estado. A tendência, no entanto, agora que mais claro o entendimento do Tribunal sobre os limites de atuação dos entes federados quando da criação de regiões por agrupamento de municípios, parece apontar para a consolidação, na prática dos entes e na jurisprudência do STF, da solução de gestão compartilhada, tal como perfilhada na Adin 1842.

Fonte: Ultima Instância

TJ diz que concessão à Sanepar é nula em Maringá


 
Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) considerou que o contrato secreto firmado em 1996 pela Prefeitura de Maringá com a Sanepar, com o objetivo de renovar a concessão dos serviços de água e esgoto na cidade 2010 até 2040, é nulo.
 
A tendência é que a empresa ingresse com novo recurso no TJ-PR ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter a validade do aditivo contratual firmado em 1996.

Nota da Sanepar:
 
1. A Sanepar entende que o contrato com o município de Maringá segue todas as exigências legais e, portanto, recorrerá da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

2. No recurso, a Sanepar apresentará, inclusive, recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece que a titularidade dos serviços de saneamento no caso de cidades que integram região metropolitana, como é o caso de Maringá, não é exclusiva do município, mas sim compartilhada com os demais municípios da região e com o Governo do Estado.

3. Os serviços da Sanepar na cidade de Maringá, a segunda melhor do Brasil em qualidade de saneamento, continuarão sendo prestados normalmente.